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Após 100 ligações em dois dias, operadora deve indenizar cliente no DF

A operadora de telefonia Claro foi condenada a indenizar um cliente do Distrito Federal que recebeu mais de 100 ligações de cobranças de um serviço que estava suspenso.

Segundo a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), a prática caracteriza abuso do direito de cobrar. De acordo com a decisão, a cliente não deveria nem mesmo ter sido cobrada. A Claro foi condenada a pagar uma indenização de R$ 2 mil.

De acordo com o processo, a cliente solicitou, em janeiro, o cancelamento do serviço de internet e TV a cabo. Porém, como ela tinha fidelidade até março, não foi possível fazer o cancelamento, mas os serviços foram suspensos.

Apesar disso, a cliente recebeu mais de 100 ligações com cobranças em apenas dois dias.

Segundo a Claro, a cliente somente pediu a suspensão dos serviço de TV a cabo e que o de internet continuou ativo. Mesmo assim, a Justiça entendeu que os serviços deveriam estar suspensos e por isso não deveria ter havido cobrança.

Fonte: www.correiobraziliense.com.br

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Só o print não serve? Como tornar capturas de telas uma prova na Justiça

Se está na internet é verdade? Para a Justiça brasileira, nem sempre. Pelo menos, quando se trata de prints de redes sociais oferecidas como evidência em processos judiciais. Mesmo que a captura de tela registre a prática de algum delito, ainda não há um consenso sobre sua validade nos tribunais.

Apesar do impasse, os printscreens ainda são considerados provas importantes quando certos procedimentos reforçam sua legitimidade, segundo especialistas ouvidos por Tilt. Ou seja: é preciso demonstrar que foram insuscetíveis a eventuais adulterações.

Por que Justiça desconfia dos prints

“Fica muito difícil você tornar essa prova idônea, pois essa mensagem pode ter sido alterada antes. A legitimidade fica bastante comprometida. Agora, se o print vier composto de elementos que deem credibilidade, a situação muda”, avalia o advogado Leonardo Pantaleão, mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP e sócio-fundador da Pantaleão Advogados.

O advogado Matheus Falivene comenta que a Justiça brasileira analisa prints sem autenticação com desconfiança porque hoje em dia há diversas maneiras de adulterá-los. É o caso de aplicativos que fazem montagens de conversas no WhatsApp que se assemelham bastante às reais.

Os especialistas alertam que, no caso de processos penais, a Justiça ainda é mais rígida. É que existe, desde 2019, a chamada “cadeia de custódia da prova”, instituída pelo Pacote Anticrime. Ela estabelece um rito no tratamento de evidências que podem embasar a acusação, definindo regras de como elas devem ser coletadas, processadas e até descartadas.

“É extremamente importante que a defesa fique atenta para que a cadeia de custódia tenha sido respeitada [com os prints]. Se isso não aconteceu, pode ocorrer a nulidade da prova, uma vez que não foram respeitadas as etapas legais”, acrescenta Pantaleão.

Como tornar um print legítimo para a Justiça

O primeiro ato que se deve fazer, claro, é tirar o print. Tilt já mostrou as melhores maneiras de fazer isso tanto com computador em sistemas operacionais Windows, Mac e Linux; quanto em celulares e tablets.

Após isso, segundo especialistas ouvidos, existem maneiras na própria internet de provar a autenticidade das imagens, que já foram aceitas em tribunais.

  • PAC Web: É uma extensão no seu navegador. Ela gera automaticamente um relatório com código único comprovando que o conteúdo foi publicado na internet, postado em redes sociais ou enviado em chats privados. O serviço é pago, mas mulheres que sofreram violência virtual podem usar a ferramenta gratuitamente através do projeto “Posso Provar”.
  • Startups: Se você quiser deixar esse serviço com alguém que tenha mais habilidade com tecnologia, existem startups especializadas nisso. É o caso da Verifact, que emite um relatório técnico certificado com as telas registradas, dados e metadados técnicos auditáveis.

A boa e velha ata notarial

Agora, se quiser seguir a maneira mais tradicional, existe a ata notarial, documento emitido em cartório com o que se entende como “fé pública” – ato verdadeiro e impessoal.

No Brasil, este procedimento é muito usado. Um levantamento do CNB (Colégio Notarial Brasileiro), a pedido de Tilt, mostra que a emissão de 439.485 atas notariais entre 2017 e 2021. O número inclui autenticações de prints e demais documentos.

Chamam atenção os meses outubro em 2018 e 2020, quando aconteceram eleições. Em seus respectivos anos, foram os meses com mais emissões de atas, possivelmente motivadas pela intensa circulação de fakes news ligadas aos candidatos.

Ao levar o print ao cartório, o tabelião dá a “fé pública” na captura de tela ao detalhar o procedimento usado para acessar as mensagens e informar, além do conteúdo da conversa, quem são os envolvidos. O profissional também irá incluir outros detalhes técnicos que o declarante possa fornecer naquele momento.

Casos divergentes

Em julho de 2021, o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 4ª Região manteve a demissão por justa causa de uma servidora pública de Sapucaia do Sul (RS) que esteve em festas durante um período de dispensa por atestado médico. A decisão se deu após os desembargadores analisaram prints da rede social com fotos que a mostravam nos eventos.

Porém, quatro meses antes, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) anulou um inquérito policial que gerou uma acusação por corrupção contra um réu ao incluir, no processo, prints de WhatsApp enviados por um denunciante anônimo.

Ambos os casos analisaram prints como prova. Qual a diferença entre eles? O STJ desconsiderou as capturas de tela por um detalhe: a acusação não conseguiu comprovar que elas eram autênticas, sem alterações ou manipulações.

“A tendência é de que o mero print passe a não ser admitido em todos os ramos do direito, seja ele penal, civil ou trabalhista, por exemplo”, confirma Falivene, também doutor em Direito Penal pela USP (Universidade de São Paulo) e professor na pós-graduação da PUC-Campinas.

Abinoan Santiago
Colaboração para Tilt, em Florianópolis
Fonte: www.uol.com.br

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Em fevereiro, houve uma tentativa de fraude a cada 7 segundos no país, segundo Serasa Experian

Uma nova pesquisa realizada pela Serasa Experian revelou que em fevereiro deste ano 326.290 pessoas sofreram tentativas de golpe no país, mostrando que houve uma tentativa a cada 7 segundos.

Comparando com o mesmo período do ano passado, foi registrado uma alta de 4,9%. A faixa etária mais atingida em 2022 foi entre pessoas de 36 e 50 anos, com 118 mil tentativas de fraudes no período.

“A faixa etária dos 36 a 50 anos é a mais economicamente ativa, com maior poder aquisitivo. E o que estamos vendo é consequência do aumento do tempo das pessoas em um ambiente virtual. São compras, trabalho e estudo de forma online, por exemplo”, explicou o especialista em tecnologia e segurança digital, Arthur Igreja, à CNN Business.

Logo atrás aparecem os segmentos de financeiras, com 58.576 tentativas, seguido por serviços, com 58.122. Varejo, com 18.220 ocorrências, e telefonia, com 19.966, completam a lista. 

“O que justifica esse crescimento de tentativas de fraudes é que o crime se digitalizou. É um número muito grande de pessoas conectadas, e os golpistas estão de olho”, afirmou Igreja.

Na visão do especialista, é natural que haja um aumento maior no segmento de bancos e cartões em razão da facilidade e praticidade que os serviços são oferecidos para a realização de uma transferência financeira.

A Serasa Experian comunicou que o maior número de tentativas ocorreu na região Sudeste, com 52,1% dos casos. Em seguida aparecem a região Nordeste, com 17%, a região Sul, com 16%, a Centro-Oeste, com 9% e o Norte, com 5,9% das tentativas. 

Com informações CNN Business Brasil

Fonte: Portal Contábeis

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Faculdade que reduziu carga horária de professora sem homologação no sindicato deverá pagar diferenças salariais

A juíza Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, titular da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma instituição de ensino superior a pagar a uma professora diferenças salariais após considerar inválida a redução da carga horária sem que houvesse homologação no sindicato profissional. A medida estava prevista nos instrumentos normativos aplicáveis, vigentes em período anterior à pandemia da Covid-19.

A professora alegou que a empregadora passou a reduzir unilateralmente a carga horária de aulas a partir de agosto de 2018, o que implicou alteração contratual lesiva. O ato causou diminuição de sua remuneração. Segundo a professora, a instituição reduziu a hora-aula sem observar os critérios previstos nas normas coletivas da categoria.

A faculdade negou a alteração contratual lesiva. “O salário da empregada deve ser calculado com base na quantidade de aulas efetivamente ministradas”, destacou, afirmando que sempre observou os critérios de cálculo previstos nas convenções coletivas.

Homologação sindical obrigatória

Mas a juíza deu razão à professora. Ao interpretar as normas coletivas vigentes no período examinado, a magistrada constatou a possibilidade de redução do número de aulas por iniciativa do professor ou da instituição de ensino. No primeiro caso, não há indenização a ser paga. Já no segundo, a indenização se faz devida. No entanto, para a validade da redução, deve haver a homologação pelo sindicato da categoria profissional. Sem a homologação, de acordo com a juíza, não se trata mais de pagamento da indenização, porque a redução se tornou nula.

Documentos anexados ao processo mostraram que, ao longo do contrato de trabalho, a professora chegou a ter carga horária ordinária de 12 horas semanais (54 horas mensais divididas por 4,5). A carga horária foi reduzida a partir de agosto de 2018. A instituição, por sua vez, não apresentou prova da homologação do sindicato. 

Para a julgadora, “é evidente que a redução do número de aulas implica a correlata redução do salário do professor, prática vedada, também, pelo contido no artigo 468 da CLT. A norma coletiva apenas respalda tal prática a partir da homologação da resilição parcial pelo sindicato da categoria”.

A faculdade não apresentou prova da rescisão parcial referente à redução ocorrida, ou mesmo que a medida tivesse se dado a pedido da professora. Diante do contexto apurado, a juíza considerou ilícita a redução da jornada levada a efeito, determinando o pagamento à autora da quantidade de aulas suprimidas, como se tivessem sido ministradas.

Na decisão, a julgadora considerou importante registrar que a Orientação Jurisprudencial nº 244 SDI-I/TST não altera o entendimento adotado na sentença. A OJ prevê que “a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula”. Conforme explicou a magistrada, o deferimento das diferenças salariais no caso do processo teve como suporte disposição estipulada em sede de convenção coletiva de trabalho, norma específica a que se submete a instituição.

“Uma vez não cumpridas as exigências da citada cláusula normativa, a redução do número de horas deve ser considerada inválida, dando ensejo, por conseguinte, às diferenças salariais postuladas”, destacou.

Foi citado entendimento do TRT de Minas no mesmo sentido:

PROFESSOR – REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA – EXIGÊNCIAS NORMATIVAS – DESCUMPRIMENTO – DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS – A redução da carga horária do professor somente pode ser autorizada nas hipóteses de acordo entre as partes ou da diminuição do número de turmas por redução ou ausência de matrícula, sendo indispensável para tanto, ainda, a homologação sindical, nos termos das normas coletivas. Descumpridas tais exigências, não obstante expressamente previstas nos instrumentos coletivos aplicáveis à espécie, são devidas as diferenças salariais daí decorrentes. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010470-38.2020.5.03.0016: 14/07/2021; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Denise Alves Horta).

Houve recurso, mas a decisão de primeiro grau foi mantida nesse aspecto pelos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG. Atualmente, o processo está no TST para análise de recurso.Processo

  •  PJe: 0010528-13.2021.5.03.0111

Acesse o processo do PJe digitando o número acima .

Fonte: trt3.jus.br

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Justiça do Trabalho reconhece dispensa discriminatória de trabalhador diagnosticado com alcoolismo

Na decisão, foi determinada a reintegração do profissional e o pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais.

“Tendo em vista que a Síndrome de Dependência Alcoólica é catalogada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como doença grave, a dispensa do empregado, em decorrência de sua condição, viola o entendimento consubstanciado na Súmula 443 do TST. Sua reintegração é, pois, medida que se impõe”.

Assim se manifestaram os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, ao reconhecerem como discriminatória a dispensa sem justa causa de um trabalhador diagnosticado com alcoolismo. Atuando como relator, o desembargador Manoel Barbosa da Silva, seguido pelos demais integrantes do colegiado de segundo grau, deu provimento ao recurso do trabalhador, para modificar a sentença do juízo da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e reconhecer o direito do empregado de ser reintegrado ao emprego.

Ainda, ao constatar que o homem estava incapacitado para o trabalho, o relator acolheu o recurso para converter o direito à reintegração em pagamento de indenização correspondente ao dobro das remunerações entre a rescisão contratual e o início da percepção do benefício previdenciário pelo trabalhador. Deu também provimento ao recurso para condenar a empresa a pagar indenização por danos morais ao ex-empregado, fixada em R$ 5 mil, pedido que também havia sido negado na sentença.

Doença ocupacional e estabilidade acidentária – Inexistência

O trabalhador não se conformava com a decisão de primeiro grau que acolheu o laudo pericial para rejeitar a alegação de doença profissional e indeferiu o pedido de reintegração, bem como de indenização pela estabilidade provisória. Sustentou haver presunção de que a dispensa se deu por motivo “desqualificado e injusto” e que a empresa tinha ciência do seu quadro clínico, já que foram inúmeros os atestados médicos e afastamentos durante todo período contratual, o que, no seu entendimento, justifica os pedidos de nulidade da dispensa, reintegração, indenização substitutiva e reparação por danos morais.

Sobre a inexistência de doença profissional, o relator comungou com o entendimento adotado em primeiro grau. Com base na prova pericial, o julgador concluiu que a doença do autor não teve qualquer relação com o trabalho e que, dessa forma, não estiveram presentes os requisitos à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991. São eles: a incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho e a percepção do auxílio-doença acidentário, que é o benefício pago pelo órgão previdenciário ao segurado que ficar incapacitado por mais de 15 dias consecutivos em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional a ele equiparada.

“Diversamente do sustentado, o perito analisou detidamente as funções exercidas pelo autor e, embora o obreiro seja acometido por transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool, além de epilepsia, concluiu pela inexistência de doenças ou lesões causadas ou agravadas pelo trabalho”, destacou o relator. Conforme pontuou, o laudo pericial é elaborado por especialista a quem incumbe apurar as condições de trabalho, cujas conclusões somente podem ser afastadas por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu, no caso.

Nesse quadro, foi mantida a sentença, quanto à improcedência das pretensões formuladas com fulcro na estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991.

Dispensa discriminatória

Mas, sobre a questão da dispensa discriminatória, foi outro o entendimento do relator. Diversamente do que entendeu o juízo de primeiro grau, para o relator, as provas produzidas demonstraram que a dispensa foi discriminatória no caso.

Conforme histórico médico-previdenciário relatado pelo perito, o reclamante esteve afastado, recebendo auxílio-doença previdenciário de 24/7/2018 a 5/10/2018, sob o CID: F10.2 (transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool – síndrome de dependência).  Ele foi dispensado sem justa causa em 9/10/2018, um dia após ter sido avaliado em exame médico de retorno e ser considerado apto para o trabalho.

A prova documental ainda revelou que, a partir do dia 24/7/2018, o trabalhador esteve internado no Hospital Espírita André Luiz, sem previsão de alta na ocasião. O resumo clínico do sumário de alta, datado de 25/10/2018, registrou, entre os problemas listados, “síndrome de abstinência alcoólica”. Diante das circunstâncias apuradas, na análise do relator, a empresa tinha conhecimento da condição de dependente químico do empregado, quando o dispensou sem justa causa.

O relator chamou atenção para o fato de que a aptidão para o trabalho, atestada pelo exame de retorno ao serviço, não tem a força de afastar a condição do empregado de dependente de substância alcoólica.

Ao reconhecer a existência de dispensa discriminatória, o relator se baseou no artigo 1º da Lei 9.029/1995, que proíbe qualquer prática discriminatória e limitativa para acesso ou manutenção da relação de emprego, por motivo de sexo, origem, cor, estado civil, situação familiar e idade, podendo-se ainda incluir qualquer outro motivo capaz de modificar a igualdade de oportunidades ou de tratamento no âmbito das relações de trabalho, sem justificativa plausível, com violação do princípio da isonomia.

Segundo pontuado na decisão, um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil é o valor social do trabalho, que, aliado aos pilares da dignidade do ser humano, da não discriminação e da função social da empresa (artigos 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, I e XLI, 6º, 7º, I, XXX e XXXI, 170, III, VIII e 193, da Constituição), proíbem a dispensa discriminatória.

O julgador registrou que o empregador tem o poder de dispensar os empregados quando lhe convém, sendo uma das prerrogativas que o risco do negócio lhe traz. Entretanto, não pode agir de maneira a discriminar trabalhadores, devendo respeitar o princípio da dignidade humana. Como ponderou o relator, o exercício do direito indiscutível do empregador de rescindir o contrato de trabalho não é absoluto, encontrando seu limite no abuso, que pode se caracterizar de diversas formas, destacando-se, entre elas, a dispensa com intuito discriminatório.

Na decisão, o relator asseverou que a dispensa do trabalhador que sofre de dependência a substâncias alcoólicas é presumidamente discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST, e encontra vedação na Lei 9.029/1995. “Nesse contexto de fragilidade da saúde do obreiro, decorrente da dependência química reconhecida como doença pela Organização Mundial de Saúde, não se consideram comportamentos desidiosos eventuais faltas ou ausências injustificadas do posto de trabalho em parte da jornada, que, em situações ordinárias, embasariam até mesmo a dispensa por justa causa, com fundamento no artigo 482, “e”, da CLT”, acrescentou o magistrado.

De acordo com o entendimento adotado na decisão, considerando que a Síndrome de Dependência Alcoólica é catalogada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como doença grave, a dispensa do empregado em decorrência de sua condição, como se deu no caso, viola a Súmula 443 do TST, gerando o direito à reintegração. Mas o relator fez questão de frisar que a reintegração ao emprego do autor justifica-se em razão da presunção de dispensa discriminatória, e não em decorrência de estabilidade de que trata o artigo 118 da Lei 8.213/1991, oriunda de acidente de trabalhou ou doença profissional.

Reintegração – Conversão em indenização

Entretanto, tendo em vista que o reclamante se encontrava incapacitado para o trabalho, recebendo aposentadoria por invalidez previdenciária, desde 6/10/2019, o pedido de reintegração foi convertido em indenização por danos materiais, tendo sido apontados como fundamento o artigo 4º da Lei nº 9.029/1995, artigo 496 da CLT e as Súmulas 396, II, e 28 do TST.

O recurso do trabalhador foi parcialmente provido, nesse aspecto, para condenar a ex-empregadora a lhe pagar indenização correspondente ao dobro das remunerações, devidas desde a rescisão contratual, até o seu afastamento, mediante percepção do benefício previdenciário.

Indenização por danos morais

Em razão da dispensa discriminatória, o reclamante pediu que a empresa fosse condenada a lhe pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 41.050,00. O recurso também foi provido em relação a esse pedido. Na decisão, o relator reconheceu o direito do trabalhador à indenização por danos morais, fixando-a, contudo, em R$ 5 mil, no que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

Segundo ressaltou o voto condutor, considerado o alcoolismo uma doença grave, o ato de dispensa imotivada do reclamante atrai a aplicação da Súmula 443 do TST, ou seja, configura ato discriminatório, contrário à boa-fé e à dignidade do trabalhador, em ofensa à Constituição da República, que adota como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e os valores sociais e a função social da empresa (artigos 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, I e XLI, 6º, 7º, I, XXX e XXXI, 170, III, VIII e 193, da Constituição da República). “Patente, pois, o dever de indenizar”, concluiu.

Para fixar o valor da indenização, levou-se em conta a extensão do dano e a natureza pedagógica da reparação, assim como as circunstâncias de que a indenização seja proporcional ao grau da dor suportada pela vítima, à gravidade da conduta do ofensor, ao seu grau de culpa e situação econômica, considerando, ainda, que a indenização não pode ser meio de enriquecimento do ofendido. O valor de R$ 5 mil foi considerado compatível com a lesão moral sofrida pelo autor, com a capacidade patrimonial da ré e com a gravidade do fato. Atualmente, há recurso ao TST aguardando análise.


Esta matéria tem caráter meramente informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução com citação da fonte.

Fonte: trt3.jus.br

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