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Justiça do Trabalho constata acidente de trabalho por culpa exclusiva da vítima e absolve empregadora de pagar indenizações

Os julgadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, por unanimidade, deram provimento ao recurso de uma empresa para absolvê-la de pagar indenização por danos morais e materiais a um estagiário que se acidentou no trabalho.

Sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba havia condenado a empregadora ao pagamento das indenizações, fixadas em R$ 3 mil e R$ 19.380,00, respectivamente. Mas foi acolhido o voto da relatora, desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, que, pelo exame das provas, constatou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador.

Um portão caiu sobre o jovem, enquanto era realizada a limpeza do objeto. Ocorre que a tarefa não fazia parte das funções do estagiário e a empregadora, inclusive, havia contratado uma empresa terceirizada para esse fim.

Ao expor os fundamentos do voto condutor, a relatora ressaltou não ser o caso de responsabilidade objetiva da empregadora, a qual somente se aplica nas hipóteses previstas em lei ou quando a atividade desenvolvida, por sua natureza, acarretar exposição habitual a risco acentuado, circunstâncias que não se verificaram. Além disso, a relatora esclareceu que também não se configurou a responsabilidade subjetiva da empresa, tendo em vista que não houve culpa da empregadora na ocorrência do acidente, que se deu por culpa exclusiva da vítima.

Segundo pontuou a relatora, o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988 assegura indenização por dano moral decorrente da violação a direito da personalidade, enquanto o artigo 7º, inciso XXVIII, também da Constituição, dispõe sobre a obrigação do empregador de arcar com indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho, quando incorrer em dolo ou culpa.

A desembargadora ressaltou ainda que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 828040, apreciando o tema 932 de Repercussão Geral, decidiu que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva ao empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco. Mas, conforme destacou a relatora, em 12/3/2020, foi aprovada a tese de repercussão geral sugerida pelo relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, nos seguintes termos: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.

Com base nesse posicionamento, a desembargadora frisou: “Como se vê, a responsabilidade objetiva somente se aplica nos casos previstos em lei ou ‘quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial’, não sendo esta, definitivamente, a hipótese dos autos”.

Nesse cenário, de acordo com o entendimento adotado, aplica-se, no caso, a responsabilidade subjetiva, que condiciona o dever do empregador de pagar indenização pelo dano decorrente de acidente do trabalho à presença dos elementos dano, nexo e culpa. E, no caso, conforme pontuado na decisão, não houve culpa da empregadora na ocorrência do acidente que vitimou o estagiário.

Perícia médica

O laudo pericial produzido por profissional da confiança do juízo não deixou dúvidas sobre o nexo de causalidade entre o acidente e os danos sofridos pelo trabalhador. Conforme apurou o médico perito, o acidente causou danos à coluna lombar do estagiário. Durante o tratamento, ele chegou a ficar totalmente incapaz para o trabalho, mas depois permaneceu com perda funcional leve de 25%, em segmento de coluna lombar.

A dinâmica do acidente e a ausência de culpa da empregadora

Conforme relatou o estagiário, no dia 21/9/2017, ele chegou ao seu posto de trabalho e fez o lançamento diário das notas fiscais no sistema. Depois, dirigiu-se para a central de resíduos e começou a fazer a varredura dos resíduos e limpeza do pó por meio da mangueira de pressão. Na entrada do local, havia um portão de ferro com, aproximadamente, seis metros de cumprimento e três metros de altura, o qual, constantemente, era acometido por acúmulo de resíduos nos trilhos, sendo necessária constante limpeza. Nesse dia, após fechar o portão e iniciar a limpeza dos resíduos acumulados nos trilhos, abriu-o novamente e agachou-se para ensacar toda a sujeira, momento em que o portão caiu sobre o seu corpo.

Não houve discordâncias quanto à forma em que se deu o acidente. Toda a discussão ficou centrada na questão de a limpeza do portão ter sido realizada de forma espontânea pelo estagiário ou por imposição de seu supervisor. E nesse aspecto, na avaliação do relator, as provas produzidas foram totalmente desfavoráveis ao jovem.

A prova testemunhal, inclusive a testemunha ouvida a pedido do estagiário, confirmou que havia uma empresa contratada para realizar a limpeza no estabelecimento da empregadora, o que também foi reforçado pelo contrato de prestação de serviços que foi trazido ao processo. A própria testemunha apresentada trabalhava como auxiliar de limpeza e nada relatou que pudesse confirmar as alegações do estagiário de que ele também executava funções relacionadas à limpeza do estabelecimento ou de locais específicos da empresa.

“Nesse quadro, a conclusão que se impõe é a de que não cabia ao estagiário a realização de qualquer tarefa de limpeza e, muito menos, do trilho do portão que ocasionou o acidente”, destacou a relatora.

Na conclusão da desembargadora, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que as circunstâncias apuradas indicam que o trabalhador, por sua conta, extrapolou suas atribuições, realizando tarefa que claramente não lhe cabia, assumindo, assim, o risco pelo acidente.

A relatora ainda ressaltou que, no caso, o próprio dever de fiscalização da empresa deve ser analisado com ponderação, uma vez que o acidente ocorreu em local distante dos demais empregados. O processo foi enviado ao TST para análise de recursos. Processo

  • PJe: 0010005-43.2019.5.03.0152 (ROT)

Acesse o processo do PJe digitando o número acima .

Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/justica-do-trabalho-constata-acidente-de-trabalho-por-culpa-exclusiva-da-vitima-e-absolve-empregadora-de-pagar-indenizacoes

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Saiba como funciona a frequente venda de dados pessoais na internet

A Internet interliga o mundo, colocando todos em rede com informações instantâneas e operações on-line. Na era digital, documentos físicos são substituídos por versões virtuais, desde o CPF, a Cédula de Identidade (RG), o Título de Eleitor, a Carteira de Habilitação, até prontuários médicos, contratos e contas de luz, água ou de telefonia.

Os dados pessoais passam a ter grande valor. Além de nos identificar, transmitem preferências políticas, religiosas, de opção sexual e demais valores íntimos. Os posts feitos em mídias sociais são armazenados pelas redes como Facebook, Instagram ou Tik Tok com a autorização do usuário, através dos termos de concordância que são aceitos sem ler.

Com a análise de dados é possível estudar o comportamento da pessoa como cidadão e consumidor, o que permite propagandas dirigidas, assim como sugestões para futuras compras, viagens ou cursos. Todos já vivenciaram a situação de após ter feito uma pesquisa sobre determinado produto em um site de busca, passaram a receber inúmeros anúncios de produtos similares, com ofertas tentadoras. É o tal do algoritmo trabalhando, armazenando e, de forma inteligente, sugerindo opções com grande probabilidade de agradar.

Fica evidente que os dados pessoais se tornam cada vez mais valiosos e não devem ser explorados indiscriminadamente. Para regular a forma de extração e utilização das informações pessoais foi promulgada a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), que coloca o Brasil entre os países com boa legislação para resguardar direitos e coibir abusos com dados.

Mas, apesar da lei, o que tem se visto são ataques hackers a empresas todas as semanas, com milhões de dados vazados. Por mais que se invista em cibersegurança, as invasões continuam ocorrendo, o que coloca o país em cenário preocupante.

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Segundo Francisco Gomes Júnior, presidente da ADDP (Associação de Defesa de Dados Pessoais e Consumidor), existem plataformas clandestinas que funcionam na dark web ou em comunidades hackers que comercializam dados pessoais. “Essas organizações se formatam de forma quase empresarial, admitindo inscrições de hackers que em comunidade passam a atuar. Nesta semana, por exemplo, uma operação conjunta de diversas polícias europeias e dos Estados Unidos, divulgou a captura dos hackers que alimentavam o site RaidForums, onde milhões de dados eram vendidos”.

Diante de organizações criminosas digitais deste tipo, a sensação de impotência e insegurança prevalece. Grandes empresas brasileiras e instituições já tiveram invasões a seus sistemas (como JBS, Renner, Laboratórios Fleury, Ministério da Saúde, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais etc.) e boa parte das companhias que foram vítimas possuem boa governança e investem muitos recursos em cibersegurança.

Se mesmo com tantos cuidados não se pode estar seguro, o que fazer? “Temos que criar uma cultura de proteção de dados, onde cada indivíduo deve zelar pelos seus dados pessoais, com senhas seguras, várias etapas de verificação, cuidado com links maliciosos, dentre tantos outros cuidados. Devemos ser criteriosos para fornecer dados para empresas. Mas, inegavelmente, há uma dicotomia entre uma boa legislação e a vida prática e há a ilusão de que a LGPD será uma panaceia para coibir a utilização indevida dos dados. O site desbaratado (RaidForums) tinha informações de contas bancárias, cartões de crédito e senhas e dados vazados do Linkedin e Facebook. Operava desde 2015, ou seja, foram mais de sete anos de uma operação complexa para que se capturasse os criminosos”, explica o especialista.

O RaidForums, acima mencionado, tinha sob seu comando um hacker português de 21 anos, Diego dos Santos Coelho, que foi derrubado pela Operação Tourniquet, que reuniu diferentes agências policiais da Europa além do Departamento de Justiça dos Estados Unidos. Constatou-se que o site tinha cerca de 500 mil membros inscritos e funcionava por um esquema de assinaturas. Quanto mais cara a assinatura, mais acesso era permitido aos milhões de dados roubados. As transações de venda de dados geralmente eram efetivadas por meio de criptomoedas para evitar rastreamentos.

“O mundo digital traz inúmeras facilidades tecnológicas a todos nós, mas propicia que organizações criminosas roubem dados e apliquem inúmeros golpes, que aumentam a cada dia. Todo cuidado é pouco, redobre a atenção com seus dados’, finaliza Gomes Júnior.

*Francisco Gomes Júnior – Presidente da Associação de Defesa de Dados Pessoais e do Consumidor (ADDP). Autor do livro Justiça Sem Limites. Instagram: https://www.instagram.com/franciscogomesadv/

Fonte: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/saiba-como-funciona-a-frequente-venda-de-dados-pessoais-na-internet

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O que muda para o trabalhador com o fim da emergência da Covid-19

O Ministério da Saúde anunciou o fim da emergência em saúde pública pela Covid-19 no Brasil. Com isso, mais de 2.000 atos administrativos podem ser extintos ou virar estratégias permanentes.

Além de causar mudanças nas medidas de saúde pública, como o uso de vacinas e a liberação de recursos alocados para o enfrentamento da pandemia, o fim da emergência altera normas trabalhistas.

“O principal é que vamos enfrentar a volta da atividade normal dentro dos ambientes de trabalho, após o fim de uma série de restrições, como o uso de máscara”, avalia o advogado Rafael Lara Martins, mestre em direito das relações sociais e trabalhistas e sócio do Lara Martins Advogados.

Uma portaria, cuja publicação está prevista para esta quarta-feira (20), vai entrar em vigor em 30 dias com as mudanças. Mas o ministério previu um período de transição para adequação de normas vinculadas ao estado emergencial.

“Temos outras questões que vamos enfrentar. Muitas empresas que estavam mantendo grupo de risco terão o retorno ao trabalho presencial compulsoriamente ou poderão manter de forma definitiva o home office ou jornada híbrida, em que o trabalhador vai alguns dias à empresa e outros trabalha em casa”, afirma Martins.

O estado de emergência em saúde pública no Brasil foi decretado em fevereiro de 2020, pelo então ministro da Saúde Henrique Mandetta. O primeiro caso de infecção pela Covid-19 foi registrado no dia 26 daquele mês.

Home office

Uma das mudanças diz respeito ao trabalho remoto. Os empregados que estavam em home office, ou seja, trabalhando em casa, deverão voltar às atividades presenciais por opção da empresa. “A modalidade não será mais facultativa, a empresa poderá exigir que o funcionário faça o trabalho presencial”, afirma o advogado trabalhista Ruslan Stuchi, sócio do escritório Stuchi Advogados.

No caso das empresas que optarem por manter o home office, a modalidade deverá constar no contrato de trabalho. Durante a pandemia, o home office podia ser feito mesmo sem alteração dos documentos trabalhistas. As empresas podiam permitir o trabalho remoto sem mudar as regras para o funcionário.

Agora, com o fim da emergência, as empresas que optarem pela modalidade terão que fazer isso por meio de contrato. “Será uma garantia da empresa fazer um contrato colocando que o funcionário vai exercer a atividade em home office”, avalia Stuchi.

Gestantes

Outra alteração se dá em relação às gestantes, que podiam ficar em home office até completar todas as etapas da vacinação. Agora, todas as grávidas, independentemente de ter vacinação completa ou não, terão que voltar ao serviço presencial.

Férias

De acordo com as normas da CLT ( Consolidação das Leis do Trabalho), o empregador tem que avisar o funcionário 30 dias antes das férias. Mas, com a emergência, esse tempo foi reduzido para 48 horas. Agora, volta a valer o prazo de aviso de um mês antes para concessão das férias.

Atividades insalubres

Segundo o advogado Stuchi, uma norma pouco usada, mas que também foi alterada, é a que permite ter atividade considerada insalubre em jornada de 12 horas por 36 horas sem que seja preciso haver negociação coletiva, devendo apenas existir acordo individual. Agora, volta a ser obrigatório o aval em acordo coletivo, por meio de sindicato.

Entregadores

Os prestadores de serviço por meio de aplicativo tinham o direito a receber o kit de higiene. Essa medida foi tomada para a preservação das pessoas que trabalham com entregas de comida e produtos em geral. Mas, com o fim da emergência, ela passa a não ser mais válida, ou seja, as empresas não têm mais obrigação de entregar máscaras, álcool em gel etc.

FGTS

Durante a pandemia, as empresas podiam ficar quatro meses sem pagar o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), prorrogando o pagamento para depois, em seis vezes sem juros e sem multa. Essa medida também deixa de valer.

Pessoas com deficiência

A demissão de pessoas com deficiência ficou suspensa durante a emergência. Havia um debate sobre manter essa proibição. Mas agora as empresas voltam a ter autorização para fazer a rescisão do contrato de pessoas com deficiência. Mas é importante observar a legislação sobre cotas antes de rescindir algum contrato.

Fonte: R7

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Empresa de telefonia deve indenizar consumidora que teve nome negativado

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a empresa Oi Móvel ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos por uma consumidora, que teve seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito, em razão de dívida oriunda de relação contratual desconhecida. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível 0802783-21.2016.8.15.0181, sob a relatoria da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.

No processo, a autora esclarece que foi surpreendida com a inscrição do seu nome no serviço de proteção ao crédito, em decorrência de pendência financeira, originária de prestação de serviço de telefonia.

Segundo a relatora do caso, a empresa não se desincumbiu do ônus de provar que o serviço cobrado foi contratado pela consumidora, trazendo aos autos apenas telas sistêmicas dos serviços que, em tese, teriam sido adquiridos pela autora.

“O que se vê, portanto, é a inexistência de prova contundente de que a dívida imputada a autora tenha sido decorrente da utilização de linha telefônica por parte da mesma. Dessa forma, não demonstrada a existência de contrato entre as partes, a medida que se impõe é a declaração de inexistência da dívida, bem como o ressarcimento em dobro de todos os valores indevidamente pagos, nos moldes do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor”, destacou a relatora.

A desembargadora frisou, ainda, que a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida inexistente provoca naturalmente agravos à honra do atingido e prejuízos à sua pessoa, gerando a inegável obrigação de indenizar os danos morais decorrentes.

Da decisão cabe recurso.

(Fonte: TJ-PB)

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Medidas Provisórias 1.108 e 1.109 são criticadas no Congresso

O governo federal editou recentemente duas Medidas Provisórias (MPs) que estabelecem regras para o teletrabalho e para a flexibilização de regras trabalhistas que vigoraram durante os dois últimos anos, em virtude da pandemia de Covid-19.

Contudo, alguns pontos do texto têm gerado discussões, como a retirada da negociação coletiva na intermediação dos contratos e acordos.

MP 1.109/22

A MP 1.109/22 torna permanente o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda em situações de calamidade pública reconhecidas pelo Executivo. 

Esse programa permitiu a redução de salário com diminuição de jornada e a suspensão temporária de contratos de trabalho com pagamento de benefícios compensatórios pelo governo.

O objetivo é evitar que as regras tenham que ser discutidas novamente em caso de uma nova pandemia, por exemplo. Mas algumas das 149 emendas apresentadas à MP buscam garantir que a situação de calamidade também tenha de ser reconhecida pelo Congresso Nacional.

Para o líder do PT na Câmara, deputado Reginaldo Lopes, a vigência do texto precisa ser limitada. 

“Como todas as medidas trabalhistas aprovadas recentemente, a MP vai retirar direitos dos trabalhadores e não vai gerar empregos. Pelo contrário, o desemprego tende a aumentar”, disse.

Outras regras que poderiam vigorar em situações de calamidade, conforme a MP, são o teletrabalho compulsório, a antecipação de férias e feriados, as férias coletivas e a suspensão dos pagamentos do FGTS.

MP 1.108/22

Reginaldo Lopes também criticou dispositivo da MP 1108/22 que trata do teletrabalho e de mudanças no Programa de Alimentação do Trabalhador. Segundo ele, foram retirados incentivos para que as empresas ofereçam refeições no próprio ambiente de trabalho.

Já o deputado e vice-líder do governo, José Medeiros, afirmou que o objetivo principal da MP 1.108 é evitar fraudes que permitam a cobertura de despesas como assinatura de TV e academias de ginástica com o vale-refeição.

Ele declarou ainda que o texto pode colaborar com a redução dos preços dos alimentos. “A medida provisória também proíbe a chamada taxa negativa, pela qual a empresa fornecedora oferece desconto à empresa contratante para obter o contrato. Esse desconto hoje é compensado cobrando-se taxas mais altas dos restaurantes e supermercados nos pagamentos com auxílio-alimentação”, explicou. 

“Isso leva esses estabelecimentos a repassar o custo no preço final para o consumidor. A expectativa do governo é que haja queda nos preços das refeições e alimentos, o que beneficiará o trabalhador.”

Em relação ao teletrabalho, a MP 1.108 permite a modalidade remota de maneira integral ou híbrida, especificando que, em caso de contrato por metas de produção, não haverá controle de jornada.

Grande parte das 159 emendas apresentadas ao texto tentam manter a legislação atual em relação ao limite de jornada mesmo com metas, além de inserir a negociação coletiva dos contratos.

A MP determina que o empregador dê prioridade aos trabalhadores com deficiência ou com filhos de até quatro anos nas vagas de teletrabalho. Algumas emendas estendem a medida para idosos e gestantes.

Aprovação das MPs

Os textos das MPs são encaminhados ao Congresso Nacional no mesmo dia de publicação no Diário Oficial da União (DOU). 

Em seguida, cabe à mesa da Presidência do Congresso Nacional, no prazo de 48 horas a contar da publicação da medida no DOU, publicar e distribuir a matéria da MP, bem como designar uma comissão mista para emitir parecer sobre ela.

A comissão para avaliar o texto é composta por 12 senadores e 12 deputados, com seus respectivos suplentes, e tem o prazo de 24 horas para ser instalada. 

Contudo, para começar a discussão, é preciso da presença de 1/3 dos membros de cada casa legislativa que integram a comissão de apreciação da MP.

A função central desempenhada pelos parlamentares é analisar os pressupostos constitucionais, do mérito e da questão orçamentária da medida provisória. 

Ao final, é emitido parecer, o qual poderá ser pela aprovação total ou parcial da MP; pela alteração da MP; ou pela rejeição da MP. 

Com informações da Agência Câmara de Notícias
Fonte: Portal Contábeis

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