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TÉCNICO EM RADIOLOGIA TAMBÉM PODE TRABALHAR NO SETOR INDUSTRIAL

Olá, Pessoal.

Hoje vamos falar sobre os Técnicos em Radiologia, categoria profissional diferenciada e que possui direitos trabalhistas diferenciados, em especial a jornada de trabalho reduzida.

Trata de categoria profissional que exerce uma atividade perigosa, com alto risco de exposição à acidentes e doenças ocupacionais. Por isso mereceu um tratamento especial por parte do legislador!

O que muitos não sabem é que o Técnico em Radiologia também pode trabalhar no setor industrial. É isso mesmo.

Sua atuação na indústria se dá por meio da gamagrafia!

A gamagrafia (radiografia industrial) e o raio x são os “exames” de imagem realizados pelas técnicas de Radiologia no setor industrial.

Em linhas bem gerais, a Radiologia Industrial é o conjunto de técnicas de análises e diagnósticos do comprometimento das estruturas industriais mediante captação de imagens por meio de radiação ionizante, cuja execução se dá pelo raio x ou pela gamagrafia.

Portanto, os Técnicos em radiologia, obedecidos os requisitos estabelecidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN e pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia – CONTER, podem atuar na área industrial.

Destaca-se que a jornada de trabalho destes profissionais é de 24 horas semanais, conforme estabelecido pelo art. 14 da Lei 7.394/85. Ademais, o piso salarial dos Técnicos em radiologia é fixado pela Lei 7.394/85, que também estabelece outros direitos desta categoria profissional.

Portanto, trata-se de categoria profissional diferenciada e pouco conhecida pelas pessoas.

Para saber mais direitos dos Técnicos em radiologia e tirar qualquer dúvida sobre o tema, entre em contado conosco pelos nossos canais de atendimento.

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MOTORISTA DE COLETIVO URBANO QUE TAMBÉM ATUAVA COMO COBRADOR TEM DIREITO AO ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES

Olá, Pessoal.

Falaremos mais uma vez de direito do trabalho.

O tema de hoje é o acúmulo de funções, vocês sabem o que é isso?

Então, explicando de uma forma bem simples, o acúmulo de funções ocorre quando um trabalhador é contratado para exercer um cargo específico e também realiza as tarefas relacionadas a outro cargo, de forma concomitante ao cargo para o qual foi contratado.

Com fundamento nesse entendimento o Tribunal Regional do Trabalho/MG condenou uma empresa de transporte coletivo municipal ao pagamento de um adicional, no percentual de 10%, sobre a remuneração mensal de um motorista que também exercia a função de cobrador.

Além de não observar a norma coletiva que fixou os critérios que permitiam ao motorista realizar as atividades do cobrador de forma concomitante, foi considerado que o acúmulo das funções sobrecarregava a rotina de trabalho do motorista, pois exigia dele uma maior concentração na atividade, tudo para garantir uma condução do veículo ainda mais segura.

Para os Desembargadores a “cobrança de valores pelo motorista amplia o grau de estresse na função principal e intensifica o esforço laboral necessário para manter a responsabilidade exigida em profissão que demanda cuidado excessivo”.

É isso pessoal, esperamos ter ajudado!

Fiquem ligados nos seus direitos!

Para saber mais sobre o assunto, entre em contato pelos nossos canais de atendimento!

Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/motorista-de-coletivo-que-tambem-atuava-como-cobrador-tem-reconhecido-adicional-por-acumulo-de-funcoes

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Decisão mantém redução de jornada para mãe de menino com paralisia cerebral.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), que pretendia anular a decisão definitiva em que fora condenada a reduzir, de 40 horas para 20 horas semanais, a carga horária de uma  técnica de farmácia de Teresina (PI) que necessita prestar assistência ao filho menor com paralisia cerebral. De acordo com o colegiado, a pretensão da empresa se baseou em norma que não fora debatida no processo original.

Na ação que deu origem à condenação da empresa, a técnica disse que o filho havia nascido prematuro, em 12/8/2013, com paralisia cerebral, e que necessitava de tempo livre com a criança, em horário comercial, para acompanhá-la nas atividades terapêuticas indispensáveis ao seu quadro de saúde. 

A solução jurídica para o caso foi a determinação para que a empresa reduzisse a carga horária semanal da empregada, sem diminuição proporcional da remuneração, pois isso desrespeitaria as garantias constitucionais de proteção à família e à pessoa com deficiência.

Fonte: https://www.direitonet.com.br

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‘Cobrança Ilegítima’: Juíza do DF proíbe que academia cobre taxa de personal trainer.

A juíza da 22ª Vara Cível de Brasília determinou, em decisão liminar, que o Centro de Orientação Física Professor Brochieri se abstenha de cobrar taxa de personal trainer por prestação de serviço a usuário do estabelecimento. A magistrada observou que o contrato está em “franco desacordo” com a Lei Distrital 7.058/2022.

O autor narra que, na condição de personal trainer, assinou contrato de cessão de uso de espaço e equipamentos na academia. Conta que, além de realizar a cobrança da taxa, o estabelecimento estaria exigindo a apresentação de documentos não previstos em lei. Defende que o contrato é nulo, uma vez que estaria em desacordo com a lei distrital, e pede que a ré se abstenha de cobrar a taxa, bem como de exigir os documentos elencados no contrato.

Ao analisar o pedido, a magistrada explicou que a lei distrital dispõe que determinados estabelecimentos, como as academias de ginástica, não podem cobrar custos extras dos consumidores. A norma prevê ainda que seja fixada em local visível que “o consumidor poderá ser acompanhado e orientado por profissional de sua livre escolha e confiança, sem custo adicional para as partes.” No caso, segundo a juíza, a cobrança de taxa “se mostra ilegítima”.

Fonte: https://www.direitonews.com.br

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TJ concede guarda de criança sem vínculos com a mãe para a tia paterna.

Os desembargadores da 4ª Turma Cível do TJDFT, entendendo ser uma situação excepcional, concederam à tia materna guarda de menor que já estava aos seus cuidados pelo consentimento do falecido pai e fixaram direito de visitas para a mãe.

A autora contou ser a tia paterna e que por opção de seu irmão, pai da criança, a menor estava aos seus cuidados desde 2019. Narrou que a criança não tinha contato com a mãe em razão da falta de procura da genitora. Como ocorreu a morte de seu irmão e a autora já morava e cuidava da criança, requereu à Justiça que lhe fosse concedida a guarda unilateral da menor e que fosse fixado regime de visitas para a mãe.

A mãe se defendeu o argumento de que teria entregado sua filha para pai devido a ameaças por ele feitas. Manifestou interesse em exercer sua função de mãe (poder familiar) sobre a menor, mas estaria sendo impedida pela autora. A juíza da 1ª instância proferiu sentença negando o pedido da autora. Contra sentença, a autora e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios recorreram.

Fonte: https://www.direitonews.com.br

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